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COVID-19 E A IGUALDADE DE GÊNERO

A par dos efeitos devastadores da pandemia do vírus Covid19, no âmbito da economia, da saúde e do trabalho, em caráter mundial, revelando-se como maior crise sanitária do último século, um grande efeito negativo decorrente da disseminação do vírus foi um retrocesso em questões de igualdade de gênero.


Rememorando o histórico normativo internacional acerca dos direitos das mulheres, em 1979, foi assinada a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), em vigor desde 1981 e ratificada pelo Brasil em 1984. A CEDAW foi resultado de décadas de esforços internacionais na luta pela igualdade de gênero. Tem como objetivos principais promover a igualdade de gênero e reprimir discriminação contra a mulher entre os Estados signatários.


Há pouco mais de 25 anos (em aniversário aos 50 anos da fundação da Organização das Nações Unidas), em 1995, foi assinada a Declaração de Beijing (China), na 4ª Conferência Mundial da Mulher. O documento destacou a persistente situação de desigualdade histórica entre homens mulheres, o agravamento deste cenário em situações de maior pobreza, a afetar particularmente grupos vulneráveis, como mulheres e crianças. Por meio da Declaração de Beijing, países signatários se comprometeram na incessante busca pela igualdade de direitos inerente à dignidade de homens e mulheres, também estampada na Carta das Nações Unidas.


Cabe destacar que a convenção é instrumento normativo internacional vinculante aos Estados signatários, enquanto a declaração possui força de soft law, revelando-se como compromisso moral dos signatários na adoção de esforços para a implementação dos objetivos descritos no instrumento.


No âmbito regional, não se pode olvidar da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também denominada Convenção de Belém do Pará, assinada no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995. Tal convenção resultou de grandes esforços sobretudo nacionais, em resposta ao crescente (e ignorado) número de casos graves de violência doméstica no Brasil. O instrumento normativo, inclusive, serviu como parâmetro legislativo para a edição da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que revolucionou a persecução penal dos delitos de violência contra a mulher no Brasil.


Mais recentemente, em comemoração aos 25 anos de aniversário da Declaração de Beijing, em um esforço extraordinário para reafirmar direitos de igualdade de gênero, em meio ao ambiente hostil criado pela pandemia para a assinatura de acordos e consensos entre os Estados, 59 países assinaram uma declaração para “proteger a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e promover a resposta às questões de gênero na crise do Covid19”. Na contramão de grande parte dos países democráticos do Ocidente, o Brasil não assinou o documento, seguindo a posição política mais conservadora que vem sendo adotada nos últimos anos.


A Declaração expõe o viés negativo do Covid19 no combate à discriminação de gênero, ressaltando que a pandemia afetou de forma diversa homens e mulheres, havendo um reforço na discriminação de grupos marginalizados e vulneráveis, como mulheres, meninas, pessoas com deficiência e pessoas em extrema pobreza. Concita os Estados e a colocar a proteção e mulheres e meninas no centro dos esforços de atuação.


Pela importância do conteúdo, destaque-se trecho da Declaração:


As medidas restritivas designadas para limitar a expansão do vírus por todo o mundo aumentam o risco de violência doméstica, incluindo a violência do parceiro íntimo. Como a proteção de saúde e social e os sistemas legais que protegem todas as mulheres e meninas em circunstâncias normais estão enfraquecidos ou sob pressão do COVID-19, medidas específicas devem ser implementadas para prevenir a violência contra mulheres e meninas. As respostas de emergência devem garantir que todas as mulheres e meninas que são refugiadas, imigrantes ou deslocadas internamente sejam protegidas. As necessidades de saúde sexual e reprodutiva, incluindo serviços de apoio psicossocial e proteção da violência baseada no género, devem ser priorizadas para que seja garantida a sua continuidade.”


No que tange aos direitos sexuais das mulheres, é importante consignar que envolvem diversos segmentos de proteção, como a integridade física e reprodutiva, em oposição à exploração e às formas de sub-rogação e mutilação sexual, a proteção durante a maternidade, a igualdade de tratamento e de direitos entre homens e mulheres, a proteção de mulheres grávidas contra infecções e o acesso a demais serviços de saúde sexual e reprodutiva para todas as mulheres em idade reprodutiva.

Já no tratamento da violência doméstica contra a mulher no Brasil, houve um aumento de casos tão expressivo no último ano, como decorrência, sobretudo, do isolamento social, que o Poder Judiciário institui, por meio da Portaria 70 de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, um Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e indicação de soluções voltadas à prioridade de atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar ocorrida durante a pandemia.


Buscando alterar esse cenário, foram criadas, inclusive, campanhas publicitárias para a divulgação de formas de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica, atentando-se para a dificuldade de pedirem socorro sem se expor a riscos, sobretudo, durante o isolamento social, como o desenho do X vermelho na mão para mostrar a qualquer pessoa como sinal de pedido de socorro.


À toda evidência, ainda é preciso enfrentar um longo caminho na busca da igualdade de gênero e do respeito à dignidade da mulher, considerando suas peculiaridades como ser humano, tomadas como aspectos a serem valorizados e não utilizados para a discriminação social. Em que pese a abissal diferença de tratamento entre homens e mulheres existente ao redor do mundo, ainda se vislumbram louváveis tentativas de reafirmação dos direitos e da alteração do cenário, rumo à desejada e plena igualdade de gênero.




Referências:






Pandjiarjian, Valéria. Os Estereótipos de Gênero nos Processos Judiciais e a Violência contra a Mulher na Legislação. In:





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